quinta-feira, 20 de agosto de 2015

TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO



Em março de 2015, um caso interessante foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. De um lado uma Incorporadora muito conhecida, de outro um consumidor que se sentiu prejudicado, abusado, e pretendia se ver ressarcido da taxa de cessão de contrato paga à incorporadora.

O resultado? Por votação unânime a 6a Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso, declarando nula a cláusula que estipulava a taxa de cessão de direitos, condenando as rés ao reembolso do que foi pago a esse título, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15%. 

Entenderam os julgadores que naquele caso haveria desvantagem exagerada ao consumidor, tornando a cobrança abusiva e nula.

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