No acórdão ainda se consignou, que o cálculo da compensação pecuniária não deve se limitar ao valor dos custos das construções consideradas irregulares, sob pena de tornar a poluição uma atividade economicamente vantajosa para o predador. E que a indenização deve, no mínimo, corresponder aos lucros auferidos por ele com a atividade predatória
Sendo o ponto mais curioso do acórdão o fato de a prova técnica ter considerado como avaliação do valor do impacto não a valoração do recurso ambiental, que seria à princípio incomensurável, mas sim o valor do benefício produzido pela sua utilização.
Assim, nos parece que novos casos de perícia ambiental poderão utilizar este critério para a avaliação da indenização a ser paga pelo poluidor.