sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Construção em área de APP, indenização calculada sobre o valor do proveito econômico que teria o poluidor, caso perpetuada a ilegalidade praticada.



A Sétima Câmara Cível do Rio de Janeiro (AI Nº 0015306-53.2013.8.19.0000), confirmou a condenação de poluidor que construiu sem autorização sobre APP (área de preservação permanente); e referendou o princípio do Poluidor-Pagador, cujo objetivo principal, segundo o acórdão, seria de desestimular a prática de atos predatórios e prejudiciais ao meio ambiente, utilizando como parâmetro do valor da condenação (R$112.823,02), o cálculo da valorização imobiliária decorrente das benfeitorias irregulares. 



No acórdão ainda se consignou, que o cálculo da compensação pecuniária não deve se limitar ao valor dos custos das construções consideradas irregulares, sob pena de tornar a poluição uma atividade economicamente vantajosa para o predador. E que a indenização deve, no mínimo, corresponder aos lucros auferidos por ele com a atividade predatória

Sendo o ponto mais curioso do acórdão o fato de a prova técnica ter considerado como avaliação do valor do impacto não a valoração do recurso ambiental, que seria à princípio incomensurável, mas sim o valor do benefício produzido pela sua utilização.
Assim, nos parece que novos casos de perícia ambiental poderão utilizar este critério para a avaliação da indenização a ser paga pelo poluidor.

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