Contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o TRF-4 (AC 5024585-05.2012.404.7100/TRF), deu provimento a recurso para fins de excluir da base de cálculo do ITR, a área considerada de preservação permanente (APP), de acordo com o recurso da Fazenda Nacional, haveria a necessidade de se apresentar a averbação da Reserva Legal, e o ADA (Ato Declaratório Ambiental).
Por sua vez, o Desembargador Relator Dr. João Batista Lazzari, entendeu que: “Mostra-se não razoável entender que a averbação da Reserva Legal no registro de imóveis é condição para usufruir da isenção”.
Referida decisão segue contraria o quanto decido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme publicação anterior do nosso blog, gerando ainda mais insegurança jurídica, tão presente na esfera ambiental...
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