terça-feira, 1 de setembro de 2015

A comissão por corretagem imobiliária é sempre devida após o pagamento do sinal?


Nem sempre. Muitos argumentam que, alcançado o resultado útil, assim entendida a aproximação das partes mediante a assinatura do contrato (ou mesmo da proposta assinada), seria inquestionavelmente devida a comissão pela intermediação do negócio, pois assim prevê o código civil (art. 427 e 725).

Todavia, recentemente entendeu diferente o STJ, em caso no qual se pleiteava o pagamento da comissão pela intermediação de negócio em que o comprador após depositar um sinal para garantia da negociação, desistiu da aquisição durante o período de análise das certidões de distribuição do vendedor.

No caso, consignou o a Relatora Min. Nancy Andrighi, que o sinal depositado não teria o alcance de tornar irretratável o negócio, reputando pois tratar-se de desistência de um contrato em fase de negociação, e não do arrependimento quanto a um contrato fechado.

Entretanto, cada caso é um caso e demanda análise pormenorizada de profissional especializado.


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