Nem sempre. Muitos argumentam que, alcançado o
resultado útil, assim entendida a aproximação das partes mediante a assinatura
do contrato (ou mesmo da proposta assinada), seria inquestionavelmente devida a
comissão pela intermediação do negócio, pois assim prevê o código civil (art.
427 e 725).
Todavia, recentemente entendeu diferente o
STJ, em caso no qual se pleiteava o pagamento da comissão pela intermediação de
negócio em que o comprador após depositar um sinal para garantia da negociação, desistiu
da aquisição durante o período de análise das certidões de distribuição do
vendedor.
No caso, consignou o a Relatora Min. Nancy
Andrighi, que o sinal depositado não teria o alcance de tornar irretratável o
negócio, reputando pois tratar-se de desistência de um contrato em fase de negociação,
e não do arrependimento quanto a um contrato fechado.
Entretanto, cada caso é um caso e demanda análise
pormenorizada de profissional especializado.
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