terça-feira, 23 de junho de 2015

AS TÉCNICAS DA CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

Resultado de imagem para IMAGENS NEGOCIACAOAS TÉCNICAS DA CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

     Existem diversas técnicas, dentre algumas merecem especial destaque:

  • Recontextualização;

     Na qual se procura trazer o que foi dito para um novo contexto;


  • Identificação das Propostas Implícitas;

O que está Escondido e pode ser identificado na comunicação das partes;

  • Afago;

     É uma refoço por parte do conciliador, a determinada postura positiva das partes;

  • Escuta Ativa;
     Demostrar às partes que estão sendo ouvidas; buscar compreender o sentido de cada palavra.

  • Espelhamento;

     Técnica na qual se repete o que foi falado;

  • Produção de Opção;

     Incentivar as partes a apresentarem, externarem, suas idéias de como o conflito pode ser resolvido;

  • Acondicionamento das questões e interesses das Partes;

     Visa acomodar todas, ou todas as “possíveis”, questões apresentadas no transcorrer da mediação;

  • Testes de realidade ou reflexão;

     Auxiliar o proponente a testar a validade de sua própria proposta. Essa técnica pode ser muito útil quando diante de proposta inexequível ou injusta. Sempre, é claro, evitando inflamar o conflito.


AS ETAPAS DA CONCILIAÇÃO

                   AS ETAPAS DA CONCILIAÇÃO

Resultado de imagem para IMAGENS NEGOCIACAOExistem quatro etapas básicas da conciliação:

1- Apresentação;

     Apresentam-se às partes presentes; pergunta-se como gostariam de ser chamadas. Apresenta-se: as vantagens, regras, e os princípios que regem o processo mediativo (Imparcialidade - seriedade – respeito mútuo – credibilidade – confidencialidade – boa-fé);

2- Esclarecimentos;

     Se esclarece o conflito, os detalhes que lhe deram origem, a fim de possibilitar que o conciliador conduza o processo da melhor forma possíbel.

3- Criação de Opções;

     Momento: Brainstorm, durante o qual se coloca a imaginação para trabalhar. Identifica-se os interesses, as prioridades, expectativas, valores de cada uma; bem como os obstáculos presentes.

4- Acordo.


     Elabora-se o contrato de acordo para ser homologado pelo juiz se assim desejarem as partes. O acordo deve ser objetivo, claro e simples, sem deixar de lado pontos importantes como qualificação das partes, valores, vencimentos, local de pagamento, penalidades, etc. Ao final, deve ser lido pelo conciliador em voz alta.

NEGOCIAÇÃO DISTRIBUTIVA vs NEGOCIAÇÃO COOPERATIVA

NEGOCIAÇÃO DISTRIBUTIVA vs NEGOCIAÇÃO COOPERATIVA



A negociação distributiva caracteriza-se pela situação em que o ganho de um dos lados corresponde a uma redução de ganho de igual magnitude para o outro lado. É a divisão de determinados valores.

Resultado de imagem para IMAGENS NEGOCIACAOMuitos autores se referem à negociação distributiva como “fatiar o bolo”, não havendo perspectivas de se ampliar os ganhos, cabendo aos envolvidos ajustarem a forma de alocação do montante disponível.

É uma forma de negociação competitiva, visto que as metas de uma das partes encontram-se em conflito frontal com as metas da outra parte. Nesta forma de negociação o “bem jurídico” disputado é fixo e limitado.

Na negociação distributiva não há “expansão de valores”, o que torna o processo muito competitivo e não cooperativo como era de se desejar.

Já a negociação cooperativa, também conhecida como “colaborativa”, ou ainda, “ganha-ganha”, foi desenvolvida na Universidade de Harvard, consiste em um método baseado em quatro princípios:

1.  Concentrar-se nos interesses e não nas posições;

Muitas vezes as posições encobrem os problemas, e quando afastadas as posições muitas vezes se descobrem diversos interesses comuns;

2.  Criar opções de ganhos mútuos;

Buscar opções que atenda a interesses comuns, e conciliem os divergentes;

3.  Basear-se em critérios objetivos;

Pautar-se em critérios objetivos como: a opinião de especialistas, o valor de mercado, a práxis, a lei, evita/afasta a tentativa de imposição de “vontades”.

4.  Separar as pessoas dos problemas; tem se mostrado muito eficiente na prática, alcançando ótimos resultados.

As pessoas devem caminhar lado-a-lado, atando o problema, não a si mesmas.

          Para que a sessão de mediação seja exitosa, é importantíssimo que o mediador domine as técnicas de mediação. A conciliação/mediação demanda conhecimento especializado, técnicas testadas, comprovadas e apuradas farão toda a diferença. 

segunda-feira, 15 de junho de 2015

contribuição sindical urbana

Contribuição sindical - decidiu o Tribunal Superior do Trabalho que a contribuição não é devida para o caso de empresas que não possuem funcionários. É o caso de diversas holdings patrimoniais que são constituídas para gerir e administrar patrimônio particular sem o auxílio de funcionários e entretanto recebem anualmente a "guia de recolhimento". #contribuicaosindical #secovi

A notícia é do ConJur e pode ser acessada no link: http://www.conjur.com.br/2014-nov-18/empresa-empregados-isenta-contribuicao-sindical-define-tst

terça-feira, 9 de junho de 2015

COMPRA E VENDA EM STAND - TAXA SATI - COMISSÃO - INFORMAÇÃO DE INTERESSE GERAL





A compra e venda de imóvel em stand tem gerado uma série de processos na justiça, em especial, tem se questionado a legitimidade da cobrança da taxa SATI (uma espécie de custo de assessoria técnica que é repassada ao comprador), e o pagamento de comissão (quando os corretores são contratados diretamente pelo incorporador e o custo não incorpora o preço da venda), mas como a justiça tem visto estas duas questões?



Até onde se sabe não há entendimento sumulado quanto a este tema, o que lamentavelmente nos leva a insegurança jurídica.



Em recente pesquisa jurisprudencial, pode ser constado uma indesejável oscilação no entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto a matéria. Observou-se que há câmaras que têm determinado a restituição da comissão de corretagem, sob o argumento de que se trataria de “venda casada”, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor; ao mesmo tempo em que, há julgados que preveem a possibilidade da comissão ser repassada ao comprador, desde que a ele seja dada ciência.[1]



O mesmo ocorre com a taxa SATI, há julgados que entendem ser descabida a devolução pois o serviço prestado “integraria” o preço da venda[2], da mesma forma que há julgados que determinam a sua devolução[3].



À parte a discussão do mérito da questão, fato é que a matéria está longe de ser pacificada e quem pretender ingressar com a ação de restituição na justiça deve estar ciente de todas as implicações legais do processo.

...
 
The buying and selling of property in stand has generated a number of lawsuits, in particular, it has questioned the legitimacy of the collection of SATI rate (a kind of cost of technical assistance that is passed on to the buyer), and the payment of commission (when brokers are hired directly by the developer and the cost does not include the selling price), but as the Court has seen these two issues?

To our knowledge there is no pacified judicial understanding on this issue, which unfortunately leads us to legal uncertainty.

In recent jurisprudential research, it can be featured in an undesirable oscillation in the jurisprudential understanding of the Court of São Paulo and matter. It was observed that there are cameras that have given a refund of brokerage commission, on the grounds that this would be "tying", which is prohibited by the Consumer Protection Code; at the same time, there is deemed to provide for the possibility of the commission be passed on to the purchaser, provided that he is given science.

The same applies to the SATI rate, there is judged to be misplaced understand the return for the service "integrate" the sale price, as there are judged to determine their return.

Apart from the discussion of the merits of the case, the fact is that the matter is far from pacified and who wish to join with the return of legal action should be aware of all the legal implications of the process.


[1] TJSP. 0192566-84.2011.8.26.0100
[2] TJSP. 014443459.2012.8.26.0100
[3] TJSP. 1029149-64.2013.8.26.0100

segunda-feira, 1 de junho de 2015

A prescrição da multa ambiental | Environmental violations




Após a aplicação da multa por infração ambiental, inicia-se o processo administrativo no qual é facultado ao infrator exercer o seu direito de defesa, findo esse prazo inicia-se o prazo prescritivo de 5 anos para que o Estado possa executar essa dívida.

Entretanto, apesar de ser uma ilegalidade, não são raros os casos em que os autuados são surpreendidos por intimações, ou mesmo por penhora online, oriundas de infrações já prescritas.
É preciso que o cidadão conheça o seu direito.
#prescricao #multaambiental #multa #ambiental
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After the application of fines for environmental violations, begins the administrative process in which the offender is entitled to exercise their right of defense, after that period begins the prescriptive period of five years for the state to perform this debt. However, despite being an illegality, are not rare cases in which sued are surprised by subpoenas, or even online pledge, coming from already prescribed offenses. It is necessary that citizens know their rights. #prescricao #multaambiental #multa #ambiental